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TRANSPARÊNCIA
Em atenção ao art. 11 da Lei 13.204/2015, que trata da necessidade de divulgação, na internet e em locais visíveis, da ações e parcerias celebradas com a administração pública (ação necessária para a celebração de instrumentos e o desembolso de recursos) e à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854 -Distrito Federal, sob Relatoria do Ministro Flavio Dino a qual versa sobre a liberação de recursos vinculados às emendas parlamentares, e considerando a Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 115, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024, que trata das regras complementares para emendas parlamentares destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos.
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